segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Estado não pode criar empecilhos a criação de sindicato

Categoria representada

A Constituição determina, em seu artigo 8ª, inciso I, que a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente. O poder público também não deve interferir na organização sindical. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu como legítima a criação de um sindicato próprio da rede hoteleira no município do Rio de Janeiro.

Em 2011, a classe hoteleira do Rio decidiu se desvincular do sindicato que representava os hotéis, bares e restaurantes do Rio de Janeiro (SindRio) e criar uma instituição própria para o setor.

O SindRio, na iminência de uma diminuição na sua contribuição sindical, pediu que fosse declarada a impossibilidade de criação do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do município do Rio de Janeiro. A entidade também requereu ao Ministério do Trabalho que não fosse permitida a inscrição de processo administrativo para o registro do sindicato próprio de hotelaria e hospedagem, além de multa em caso de descumprimento.

O sindicato alegou que ele próprio é quem deveria votar internamente a dissociação e que os participantes desse sindicato de hotéis não tinham representatividade. Afirmou também que a criação de um novo sindicato por desmembramento somente poderia ocorrer com a identificação de uma nova especialização, sob pena de subsistir dupla representação na mesma categoria. O órgão alegou ainda que houve omissão do quórum necessário à instalação da assembleia geral para o desmembramento.

Em sua defesa, a comissão organizadora do novo sindicato de hoteis afirmou que a criação da entidade por desmembramento da categoria não depende de autorização do sindicato do qual se originou. Afirma ainda que o caso não trata de desmembramento da base territorial, mas de “desmembramento subjetivo”, de categoria específica, para melhor representar o seguimento de hospedagem.

Em primeira instância, o desmembramento foi tido como legítimo e ficou decidido que o ato não se subordina ao consentimento do “sindicato-mãe”. A decisão também afirmou que houve participação significativa dos integrantes da categoria no processo de formação do novo ente sindical.

Ao analisar o mérito da questão, a 9ª Turma do TST entendeu que, segundo o artigo 571 da CLT, nada impede o desmembramento pela dissociação de um sindicato eclético, constituído por ramos não específicos, porém similares ou conexos. Segundo o tribunal, a entidade pode sofrer redução em sua representação por determinada categoria que estava acoplada simplesmente pelo critério genérico da mera similitude ou conexão. "Dá-se, assim, a especialização do ramo de representatividade sindical, de categoria genérica para categoria específica que, mediante registro, torna-se autônoma", diz o acórdão.

O tribunal decidiu ainda que houve representatividade da classe, o que legitima o movimento dissociativo. Em relação ao quórum, a Turma entendeu que o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho fala de associados e não de integrantes da categoria e que o número de estabelecimentos hoteleiros representa quase a metade dos membros associados ao Sindicato que pretendem dissociar-se, e que o mesmo artigo autoriza a deliberação, em segunda convocação, com a presença de apenas 1/3 dos interessados.

De acordo com o advogado do novo sindicato, Marcelo Sales, do escritório Batalha Advogados Associados, a decisão legitima a criação da categoria específica de sindicato de hotéis e meio de hospedagem. “Com a obtenção do registro, a rede hoteleira do Rio de Janeiro terá um sindicato próprio que pode brigar pelos anseios da classe”, afirmou e ainda destacou as vantagens para a categoria, principalmente com os grandes eventos internacionais que vão acontecer na cidade, como por exemplo, a isenção fiscal para a construção de hotéis, parcerias entre poder publico e rede de hotéis.

Clique aqui para ler o acórdão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2013

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